Essa semana recebi um e-mail do IAB (Instituto de Arquitetos do Brasil), regional do Paraná, onde fazia explicações sobre como está o processo de implantação do CAU, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo.
Para quem acompanha o blog, o CAU é uma luta dos profissionais de Arquitetura e Urbanismo que durava quase 50 anos e no final do ano passado, finalmente, conseguiu ser aprovado no Congresso Nacional e a profissão foi desvinculada do CREA, o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.
Assim, irei repassar as informações para vocês acompanharem também como anda esse processo e, se possível, também participarem das discussões nas regionais. Confira o texto com toda a movimentação até o presente momento:
DOSSIÊ DO CAU 100 DIAS
O Colégio Brasileiro de Arquitetos - CBA, que reúne as entidades nacionais em fórum de articulação e discussão - Associação Brasileira de Arquitetos Paisagistas (ABAP); Associação Brasileira de Ensino de Arquitetura de Arquitetura e Urbanismo (ABEA); Associação Brasileira de Escritórios de Arquitetura (ASBEA); Federação Nacional de Arquitetos e Urbanistas (FNA) e o Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB), decorridos 100 dias de aprovação da Lei 12.378/2010, que cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo, vem apresentar um balanço dos acontecimentos e uma consolidação das informações ocorridas nesse período, com a finalidade de lhe manter informado, acerca da transição, eleição dos conselheiros e implantação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).
Saide Kahtouni
Presidente da ABAP
José Antônio Lanchoti
Presidente da ABEA
Ronaldo Rezende
Presidente da AsBEA
Jeferson Salazar
Presidente da FNA
Gilson Paranhos
Presidente do IAB
NOTA nº 1 – APÓS A REUNIÃO DE 5 DE JANEIRO DE 2011, O CBA SOLTOU ESSA NOTA
As entidades nacionais dos arquitetos e urbanistas: ABAP, ABEA, AsBEA, FNA e IAB, tendo em vista a Lei 12.378/2010 de 31/12/2010 que cria o CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo - e, considerando a necessidade de informar e orientar a todos, vem a público esclarecer o que segue:
- A Lei Federal 12.378/2010 cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo Regionais – CAU/UF e regulamenta o exercício da profissão de arquiteto e urbanista, foi publicada do Diário Oficial da União no dia 31 de dezembro de 2010;
- A exceção dos artigos 56 e 57 que tratam de três ações fundamentais: a transição do CREA para o CAU; o processo eleitoral e a definição da receita a ser repassada ao CAU, os demais entram em vigor quando o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil estiver estruturado;
- Ao longo de 2011, os arquitetos e urbanistas inscritos nos diversos CREAs de todo país, continuarão sujeitos às normas do CREA vigentes até a instalação do CAU de seus respectivos Estados. Da mesma forma, os estudantes de arquitetura e urbanismo que finalizarem o curso neste período de transição, deverão se inscrever normalmente nos CREAs onde receberão o número de registro para exercer a profissão sem nenhuma alteração, devendo migrar, juntamente com os demais arquitetos e urbanistas, quando o CAU estiver em funcionamento.
- De acordo com a que regulamenta o CAU (supracitada), cabe às Câmaras de Arquitetura, juntamente com as cinco entidades acima mencionadas, o gerenciamento de todo o processo de transição e de eleição.
- Por fim, manifestamos aos profissionais e às entidades do Sistema Confea/CREA, que os arquitetos e urbanistas farão o melhor possível para esta transição, reconhecendo a importância de todos para que o processo seja eficiente e que aconteça de forma rápida e segura, atendendo aos interesses da sociedade.
Informamos a todos que o site do CAU, www.cau.org.br, será atualizado constantemente com novidades a respeito do processo de criação do conselho.
O Colégio Brasileiro de Arquitetos - CBA, reunido em Brasília e baseado na interpretação de nossa assessoria jurídica acredita ser importante divulgar nesta data o entendimento com relação ao art. 56 da Lei 12.372/2010 (Lei do CAU) o qual estabelece que:
As Coordenadorias das Câmaras de Arquitetura dos atuais CREAs e a Coordenadoria Nacional das Câmaras de Arquitetura do atual Confea gerenciarão o processo de transição e organizarão o primeiro processo eleitoral para o CAU/BR e para os CAUs dos Estados e do Distrito Federal.
Entendemos que a palavra "atual" não significa que os atuais integrantes das coordenadorias devam permanecer como conselheiros, ainda que expirado o mandato. Tal circunstância não permite concluir, portanto, que haveria um ‘congelamento’ dos integrantes dos conselhos (coordenadorias).
Considerando, inclusive, que a própria lei do CAU atribui como condição para entrada em vigência as posses do Presidente e dos Conselheiros, entendemos que as regras da Lei 5194/66 (CREA) permanecem aplicáveis, inclusive para os casos omissos. Isso implica em reconhecer que a renovação de 1/3 dos Conselheiros deva ser observada.
Tal circunstância, aliás, torna irrelevante o fato da lei ser sancionada/publicada em 2010 ou em 2011, já que o processo de renovação de 1/3 se mantém.
Para facilitar o entendimento, a lei que regulará a implantação do CAU é a 5194/66 + artigos 56 e 57 da Lei do CAU.
CONFEA APRESENTA PREOCUPAÇÕES SOBRE O CAU - 12 DE JANEIRO
O presidente do Confea, Marcos Túlio de Melo, recebeu na quarta-feira, dia 12, em Brasília, representantes das entidades de Arquitetura, que externaram a posição das organizações frente à criação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo, cuja lei, 12.378, foi publicada no dia 31 de dezembro, no Diário Oficial da União.
Muitas dúvidas existem sobre a aplicação da lei, dentre as quais a forma de organização do novo conselho profissional, a convocação de eleições, a formação dos plenários regionais, a participação na Mútua, os conflitos de atribuições profissionais, dentre outros.
O presidente Marcos Túlio ressaltou sua preocupação com a indefinição sobre a fiscalização da arquitetura no período de transição, até a formação do novo conselho, já que 90% os recursos correspondentes à arrecadação da categoria profissional deverão ser depositados pelos CREAs em conta específica, para num primeiro momento, custear o processo eleitoral e posteriormente, se houver remanescente, para a instalação do Conselho. Marcos Túlio deixou clara a posição institucional do Confea, de manutenção do sistema multiprofissional, conforme decisão do Congresso Nacional de Profissionais e do Plenário do Confea. Segundo ele, a atividade produtiva dos engenheiros e arquitetos é integrada e essa divisão prejudicará todos. "Mas vamos trabalhar com a nova realidade, de forma tranquila, dando uma condução serena que o caso requer", declarou.
O entendimento do presidente da Associação Brasileira de Ensino de Arquitetura (Asbea), Ronaldo Resende, é que nada muda por enquanto, os profissionais de arquitetura e urbanismo continuam jurisdicionados pelo Confea/CREA, até a instalação formal do CAU/BR e de seus regionais. Mesma opinião foi compartilhada por Gilson Paranhos, presidente do Instituto dos Arquitetos do Brasil.
Segundo o conselheiro federal e vice-presidente do Confea, arquiteto e urbanista José Geraldine Júnior, o interesse das entidades é colaborar com as Câmaras Técnicas de Arquitetura dos Creas na condução do processo.
Nessa semana, o tema será novamente discutido em reunião do Colégio de Presidentes, no dia 27/01. O debate também está previsto para a sessão plenária do Confea, que será transmitida, ao vivo, de 26/1 a 28/1, pelo site www.confea.org.br.
Participaram também da reunião José Antônio Lanchotti, presidente da Associação Brasileira de Ensino de Arquitetura, Saide Kahtouni, presidente da Associação Brasileira de Arquitetos Paisagistas - Abap, Eduardo Bimbi, diretor da Federação Nacional dos Arquitetos e o presidente da Mútua, José Wellington Costa.
Asessoria de Comunicação do Confea
ASSESSORIA JURIDICA DO CONFEA EMITE PARECER 002/2011 VISANDO ORIENTAR O PROCESSO QUE SE INICIAVA E TINHA MUITA DÚVIDAS (O CBA CONCORDA COM ESSE PARECER)
PARECER Nº 002/2011 – PROJ
PARA: PresidÊncia do Confea
REF.: Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo.
ASSUNTO: Aplicação dos artigos 56 e 57 da Lei 12.378/2010.
"Sr. Presidente,
De acordo com o artigo 68, I, da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, norma que regulamenta o exercício da profissão de arquiteto e urbanista e ainda cria o conselho federal de fiscalização dessas profissões, apenas os artigos 56 e 57 da referida norma tem vigência imediata. Esses artigos trazem referência ao nosso Sistema e nos concede responsabilidades que devem ser encaminhadas imediatamente. Os demais dispositivos ficam condicionados à instalação definitiva da instituição que se dará com a posse do Presidente e Conselheiros Federais.
Transição e Eleições
O primeiro artigo já em vigência trata da organização das eleições do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo e do processo de transição da fiscalização do trabalho desenvolvido por esses profissionais. As Câmaras de Arquitetura e sua Coordenação Nacional terão a legitimidade para a formalização de todas as medidas necessárias perante o Sistema Confea/CREA no intuito de implementação do CAU. Até a concretização dos artigos 56 e 57 da lei 12.378 serão as Câmaras e sua Coordenadoria Nacional que terão a legitimidade para demandar medidas e ações administrativas perante o sistema Confea/CREA com o fito de atender aos comandos da lei.
Além da representatividade outorgada às Câmaras de Arquitetura do Sistema Confea/CREA, o pleito destinado a constituição da representatividade política do aludido conselho será organizado pelas Câmaras de Arquitetura dos CREAs e a Coordenadoria Nacional das Câmaras de Arquitetura do Confea. Eis a redação do artigo:
Art. 56. As Coordenadorias das Câmaras de Arquitetura dos atuais CREAs e a Coordenadoria Nacional das Câmaras de Arquitetura do atual CONFEA gerenciarão o processo de transição e organizarão o primeiro processo eleitoral para o CAU/BR e para os CAUs dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1o Na primeira eleição para o CAU/BR o representante das instituições de ensino será estabelecido pela Coordenadoria Nacional das Câmaras de Arquitetura.
§ 2o A eleição para os conselheiros do CAU/BR e dos CAUs dar-se-á entre 3 (três) meses e 1 (um) ano da publicação desta Lei.
§ 3o Realizada a eleição e instalado o CAU/BR, caberá a ele decidir os CAUs que serão instalados no próprio Estado e os Estados que compartilharão CAU por insuficiência de inscritos.
§ 4o As entidades nacionais dos arquitetos e urbanistas participarão do processo de transição e organização do primeiro processo eleitoral.
Percentual das receitas em conta específica
A vigência imediata também está fincada no artigo 57 da lei 12.378 quando resta exigido que o Sistema Confea/CREA deposite em conta corrente especifica "90% (noventa por cento) do valor das anuidades, das anotações de responsabilidade técnicas e de multas recebidas das pessoas físicas e jurídicas de arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiros arquitetos até que ocorra a instalação do CAU/BR."
Tal indicativo da norma possui o objetivo de promover a imediata especificação/separação das receitas destinadas ao Sistema Confea/CREA oriundas dos arquitetos. Tal diferenciação dentro das atuais receitas do Sistema destina-se a dois objetivos distintos: organização das eleições e repasse ao CAU.
O primeiro escopo dos recursos será o custeio de todas as ações encaminhadas pelas Câmaras de Arquitetura do Sistema para a organização das eleições do Conselho de Fiscalização de Arquitetura e Urbanismo - CAU. O segundo destino é o repasse ao CAU do valor restante após a realização das eleições e a sua consequente instalação.
Quando a norma se refere ao valor para depósito em conta específica, ela não exige que seja feito diretamente a partir da origem dos boletos de pagamento das receitas oriundas das anuidades, das anotações de responsabilidade técnicas e das multas, mas sim do valor equivalente. Vejamos a redação:
Art. 57. Os atuais Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia a contar da publicação desta Lei, passarão a depositar mensalmente em conta específica, 90% (noventa por cento) do valor das anuidades, das anotações de responsabilidade técnicas e de multas recebidas das pessoas físicas e jurídicas de arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiros arquitetos até que ocorra a instalação do CAU/BR.
Parágrafo único. A quantia a que se refere o caput deverá ser usada no custeio do processo eleitoral de que trata o art. 56, sendo repassado o restante para o CAU/BR utilizar no custeio da sua instalação e da instalação dos CAUs.
Para a aplicação imediata do artigo 57 da Lei 12.378/2010 precisará apenas o Sistema Confea/CREAs fazer o levantamento da quantia recebida através do pagamento das anuidades, das anotações de responsabilidade técnicas e de multas recebidas das pessoas físicas e jurídicas de arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiros arquitetos e efetuar o depósito do valor equivalente a 90% dessas receitas numa conta aberta unicamente para receber tais valores.
Não há qualquer necessidade de se efetuar troca dos boletos bancários já emitidos aos profissionais pelos CREAs. Para o cumprimento do imperativo da norma, bastará o Sistema definir o valor equivalente a tais receitas a partir de 31 de dezembro de 2010 e realizar o depósito de 90% em conta específica.
Relatório Analítico
Para a firmeza das informações necessárias ao cumprimento da lei bastará cada Conselho Regional elaborar um relatório analítico com o nome, número de CPF, inscrição no CREA e valor de referência da anuidade, anotação de responsabilidade técnica ou multa aplicada a cada arquiteto e urbanista, arquiteto e engenheiro arquiteto. Isso também deverá ser realizado para as pessoas jurídicas. Esses dados deverão ser encaminhados até o final do mês de Janeiro e sua atualização e repasse ocorrerá mensalmente para o Confea e Câmaras de Arquitetura, além de sua Coordenação Nacional, até a instalação do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo.
Dos valores a serem cobrados
Os valores referentes às anuidades, anotações de responsabilidade técnicas e multas recebidas das pessoas físicas e jurídicas de arquitetos e urbanistas serão aqueles cobrados atualmente pelo nosso Sistema. Vale muito ressaltar que não existe qualquer outra referência de cobrança. Os demais artigos da Lei 12.378 ainda trilham o caminho da vacatio legis, ou seja, estão no lapso temporal entre a publicação da lei e a sua vigência.
Tal definição também tem por base a literalidade da lei, uma vez que o artigo se refere a "Anotação de Responsabilidade Técnica", nomenclatura adotada pela Lei 6.496/1977, e não a "Registro de Responsabilidade Técnica", como cita a lei 12.378/2010. Como dito anteriormente, todos os demais itens da lei ainda não estão em vigor, conforme artigo 68.
Repartição do percentual restante (10%)
Tendo em vista que a Lei Federal 5.194, de 24 de Dezembro de 1966, que criou o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, destina o percentual de 15 % (quinze por cento) da arrecadação dos CREAs sobre as anuidades, anotações de responsabilidade técnicas e multas para o Confea, assim também deverá ocorrer com o percentual restante da retenção destinada às eleições do CAU. O valor equivalente a 10 % (dez por cento) das anuidades, anotações de responsabilidade técnicas e multas será repartido pelo Sistema na proporção definida pela norma.
Sendo assim, uma vez o artigo 57 da Lei 12.378/2010 estipulando que 90 % (noventa por cento) dos valores referentes às anuidades, anotações de responsabilidade técnicas e multas serão depositados em conta específica e vinculada, o restante, ou seja, 10 % (dez por cento) desses valores, serão divididos na mesma proporção do que diz a Lei 5.194/66:
Art. 28 - Constituem renda do Conselho Federal:
I - quinze por cento do produto da arrecadação prevista nos itens I a V do Art. 35;
Art. 35 -Constituem rendas dos Conselhos Regionais:
I - anuidades cobradas de profissionais e pessoas jurídicas;
II - taxas de expedição de carteiras profissionais e documentos diversos;
III - emolumentos sobre registros, vistos e outros procedimentos;
IV - quatro quintos da arrecadação da taxa instituída pela Lei nº 6.496, de 7/12/1977;
V - multas aplicadas de conformidade com esta Lei e com a Lei nº 6.496, de 7/12/1977;
Pela argumentação exposta, o percentual de 10% (dez por cento) do valor das anuidades, das anotações de responsabilidade técnicas e de multas recebidas das pessoas físicas e jurídicas de arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiros arquitetos deverá ser dividido nos exatos termos dos artigos 28 e 35 da Lei 5.194/66.
Ainda no mesmo sentido caberá à Mútua a sua participação proporcional sobre o valor cobrado pelas anotações de responsabilidade técnicas das pessoas físicas e jurídicas de arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiros arquitetos, nos termos do artigo 11, I, da Lei 6496/1977. Um quinto dos 10% (dez por cento) restantes do valor total que a Lei 12.378/2010 ainda fez permanecer no Sistema Confea/CREA, no que se refere aos valores das ART de arquitetura, deverá ser encaminhado pelos CREAs à Mútua.
Da movimentação dos valores
No que diz respeito à operacionalização dos ditames da lei que estão em vigência, deverá cada CREA efetuar o depósito em conta específica dos valores recolhidos e encaminhar tais informações às suas respectivas Câmaras de Arquitetura, além da Coordenadoria Nacional das Câmaras de Arquitetura do Confea e ao próprio Confea.
Vale ressaltar a redação utilizada no art. 57 da nova lei, pela qual aos Creas compete "passar a depositar” os referidos valores “até que ocorra a instalação do CAU/BR" e que tal quantia "deverá ser usada no custeio do processo eleitoral [...], sendo repassado o restante para o CAU/BR utilizar no custeio da sua instalação e da instalação dos CAUs." Não há dúvidas, portanto, de que os valores depositados deverão ser mantidos sob responsabilidade dos CREAs, até a instalação do CAU/BR.
Dessa forma, o custeio do processo eleitoral será feito com tais recursos, na medida das ações demandadas pelas Câmaras de Arquitetura, a quem compete gerenciar o processo, nos termos do art. 56. Em outras palavras, não há que se falar em repasse de dinheiro das contas aludidas no caput do art. 57 diretamente para as Câmaras e Coordenadoria Nacional de arquitetura, até mesmo porque as mesmas não possuem personalidade jurídica própria e, portanto, não poderiam ser responsabilizadas institucionalmente.
Relatório de impacto
Ao final, sugerimos que cada Conselho Regional faça um relatório com o impacto da saída de todos os arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiros arquitetos do Sistema Confea/CREA, bem como dos custos de todas as medidas administrativas de fiscalização dessas profissões até a instalação do CAU.
Conclusão
Diante de todo o exposto, para o cumprimento da lei 12.378/2010 sugerimos a esta Presidência os seguintes encaminhamentos:
a) Envio de Ofício Circular a todos os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREAs no sentido de determinar que efetuem o depósito em Conta Corrente individualizada e especial da quantia referente a 90% (noventa por cento) do valor das anuidades, das anotações de responsabilidade técnicas e de multas recebidas das pessoas físicas e jurídicas de arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiros arquitetos de 1º de janeiro de 2011 até que ocorra a instalação do CAU/BR, o que se dará, nos termos do artigo 68, II, e 56, §3º, da lei 12.378/2010, com a eleição do Presidente e Conselheiros Federais da Instituição;
b) Que seja requerido a cada Conselho Regional a elaboração de um relatório analítico com o nome, número de CPF, inscrição no CREA e valor de referência da anuidade, anotação de responsabilidade técnica e multa de cada arquiteto e urbanista, arquiteto e engenheiro arquiteto. Isso também deverá ser realizado para as pessoas jurídicas vinculadas a essas profissões. Esses dados deverão ser encaminhados até o final do mês de Janeiro e sua atualização e repasse ocorrerá mensalmente para o Confea e Câmaras de Arquitetura, além de sua Coordenação Nacional, até a instalação do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo.
c) Que conste no Ofício Circular a necessidade de que os dados referentes ao depósito de todos os valores em questão de cada CREA sejam devidamente caracterizados em processo específico, de forma a permitir posterior auditoria e prestação de contas, devendo tais informações serem enviadas mensalmente às suas respectivas Câmaras de Arquitetura e para a Coordenadoria Nacional das Câmaras de Arquitetura do Confea, além do próprio Confea;
d) Que conste claramente no Ofício Circular que tais depósitos são equivalentes a 90% (noventa pontos percentuais) da base dos valores cobrados nas anuidades, anotações de responsabilidade técnicas e de multas recebidas das pessoas físicas e jurídicas de arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiros arquitetos nos termos da atual regulamentação do Sistema Confea/CREA e não da nova lei do CAU/BR – Lei nº 12.378/2010 e o percentual de 10% (dez por cento) restante deverá ser dividido entre o CREA, Confea e Mútua nos exatos termos dos artigos 28 e 35 da Lei 5.194/66 e artigo 11, I, da Lei 6496/1977.
e) Que no Ofício Circular reste caracterizado, também, que caberá às Câmaras de Arquitetura e Coordenadoria Nacional das Câmaras de Arquitetura do Confea a negociação acerca das medidas de transição e a definição dos gastos relativos ao custeio do processo eleitoral de que trata o art. 56, da Lei nº 12.378/2010, devendo as Câmaras demandarem perante os CREAs todas as ações cabíveis ao fiel andamento do processo eleitoral, tais como contratações e pagamentos, nos limites dos depósitos a que alude o art. 57, com a competente fiscalização do Sistema Confea/CREA sob o seguimento dos princípios constitucionais destinados à Administração Pública;
f) Ao final, que cada Conselho Regional faça um relatório com o impacto da saída de todos os arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiros arquitetos do Sistema Confea/CREA, bem como dos custos de todas as medidas administrativas de fiscalização dessas profissões até a instalação do CAU.
Data máxima vênia, eis o nosso parecer!
Antonio Rodrigo Machado de Souza
Procurador Jurídico do Confea"
NOTA nº 2 – APÓS A REUNIÃO DE 20 E 21 DE JANEIRO DE 2011, O CBA SOLTOU ESSA NOTA
Realizada nos dias 20 e 21 de janeiro de 2011, na Sala Ernesto Waiter – UNB, em Brasília-DF, a reunião do Colégio Brasileiro de Arquitetos contou com as seguintes presenças: Ronaldo Guimarães Cintra Rezende, Coordenador do CBA e representante da AsBEA; José Antônio Lanchoti, Roberto Py, representantes da ABEA – Associação Brasileira de Ensino de Arquitetura e Urbanismo; José Eduardo Tibiriçá, representante da AsBEA - Associação Brasileira dos Escritórios de Arquitetura; Ângelo Marcos Arruda, Jeferson Salazar e Valeska Pinto, representantes da FNA – Federação Nacional dos Arquitetos e Urbanistas; Gabriela C. Nehme, Marília Ferreira Alves e Octávio S. Souza, representantes da Fenea e Gilson Paranhos, Gislaine Saibro e Haroldo Pinheiro, representantes do IAB – Instituto de Arquitetos do Brasil, além de Anderson Fioreti de Menezes, Conselheiro federal do Confea e Advogados Marcello Alencar.
A reunião teve início informando aos profissionais a respeito da criação do site www.cau.org.br, onde os mesmos poderão buscar respostas para vários questionamentos mais freqüentes.
Após esta introdução, foram reiterados os termos da Nota 1 (CBA) - Anexo 1 - que foi encaminhada sobre a composição das Câmaras Especializadas de Arquitetura, que gerenciarão a transição do Sistema Confea/CREA para o CAU/BR e CAUs regionais.
Foi informado que a Reunião Nacional de Coordenadores das Câmaras Especializadas de Arquitetura está confirmada e será convocada pelo Confea entre os dias 21 e 26 de fevereiro.
Reafirmou-se que até a instituição do CAU/BR e dos CAUs estaduais e do Distrito Federal não se alteram os procedimentos dos CREAs, inclusive em relação às anuidades (Art. 57), que devem ser pagos normalmente.
Foi comunicado que o CBA está orientando a constituição de fóruns de entidades de arquitetos nos Estados e no Distrito Federal como espaço de interlocução e comunicação entre as entidades e as Câmaras Especializadas de Arquitetura.
Fica definido que o papel do CBA é orientar, subsidiar, apoiar, contribuir com o processo de transição e eleição junto às coordenadorias.
Ronaldo Rezende
Presidente da ASBEA e Coordenador do CBA
Brasília, 21 de janeiro de 2011.
PLENÁRIO DO CONFEA APROVA DECISÃO PLENARIA 035/2011 QUE TRATA DOS PROCEDIMENTOS PARA OPERACIONALIZAR A LEI DO CAU NO SISTEMA CONFEA/CREA
REF. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.377
DECISÃO Nº PL-0035/2011
REFERÊNCIA: PT CF-0283/2011
INTERESSADO: Sistema Confea/CREA
EMENTA: Aprova os procedimentos para operacionalização do contido na Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que criou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR.
O Plenário do Confea, reunido em Brasília no período de 26 a 28 de janeiro de 2011, apreciando a proposta encaminhada pela Presidência do Confea de aprovar procedimentos para a consecução dos preceitos instituídos pela Lei 12.378, de 2010, e considerando que a Resolução 1.015, de 2006, que aprovou o Regimento do Confea, dispõe que compete ao presidente submeter proposta de sua iniciativa ao Plenário; considerando que a Lei 12.378, de 2010, regulamentou o exercício da Arquitetura e Urbanismo, bem como instituiu o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal – CAUs, considerando que o supracitado instrumento legal impacta, e revoga dispositivos estabelecidos pela Lei 5.194, de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo; considerando que o Colégio de Presidentes esteve reunido extraordinariamente no dia 27 e 28 de janeiro de 2011, oportunidade em que apreciaram e aprovaram uma proposta com o objetivo de alcançar a necessária consecução dos preceitos legais instituídos; considerando a necessidade de submeter o assunto à apreciação do Plenário do Confea, haja vista a urgência para se estabelecer e empreender as medidas que a matéria requer, DECIDIU conhecer e aprovar a Proposta nº 001/2011, originária do Colégio de Presidentes do Sistema Confea/CREA e Mútua, anexa, que trata de procedimentos para operacionalização do contido na Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010. Presidiu a sessão o Presidente MARCOS TÚLIO DE MELO. Votaram favoravelmente os senhores Conselheiros Federais AFONSO LUIZ COSTA LINS JUNIOR, ANDERSON FIORETI DE MENEZES, CLEUDSON CAMPOS DE ANCHIETA, FRANCISCO XAVIER RIBEIRO DO VALE, GRACIO PAULO PESSOA SERRA, JOSE CICERO ROCHA DA SILVA, JOSE LUIZ MOTA MENEZES, JOSE ROBERTO GERALDINE JÚNIOR, KLEBER SOUZA DOS SANTOS, LUIZ ARY ROMCY, MARIA LUIZA POCI PINTO, MARTINHO NOBRE TOMAZ DE SOUZA, PETRUCIO CORREIA FERRO, ROBERTO DA COSTA E SILVA e VERA THEREZINHA DE ALMEIDA DE OLIVIERA SANTOS. Votou contrariamente o senhor Conselheiro Federal MARCOS VINICIUS SANTIAGO SILVA. Abstiveram-se de votar os senhores Conselheiros Federais ANIZIO APARECIDO JOSEPETTI e MELVIS BARRIOS JUNIOR.
Cientifique-se e cumpra-se.
Marcos Túlio de Melo
Presidente
Brasília, 31 de janeiro de 2011.